As
empresas contribuintes do ICMS, independentemente do regime de apuração do
Imposto de Renda, estão obrigadas a levantar a relação das mercadorias
(matéria-prima, produtos acabados, produtos em elaboração, mercadoria para
revenda) que estão em estoque (pelo preço de custo).
Para
evitar problemas com o fisco, mantenha em dia o controle de mercadorias em
estoque.
Regra geral
Em geral
as empresas estão obrigadas a pelo menos uma vez por ano a levantar relação de
mercadorias em estoque para confecção do Livro Registro de Inventário.
Porém, existem
regras específicas conforme segue:
Levantamento trimestral
As
empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real Trimestral estão
obrigadas a elaborar o Livro Registro de Inventário pelo menos uma vez no
trimestre, conforme segue:
1º
trimestre – 31 de março
2º
trimestre – 30 de junho
3º
trimestre – 30 de setembro
4º
trimestre – 31 de dezembro
Levantamento Anual
As empresas
que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido e as empresas que
enquadradas no Lucro que recolhem o Imposto de forma estimada, deverão levantar
o estoque pelo menos uma vez por ano. Estas empresas via de regra, levantam o
estoque em 31 de dezembro.
Responsável pelo levantamento
O
responsável pelo levantamento das mercadorias em estoque é da empresa. Desta
forma após elaboração da relação encaminhe imediatamente para o seu contador.
Para
encerramento do Balanço Anual, envie na primeira quinzena de janeiro de cada
ano para o contador a respectiva relação de mercadorias em estoque.
As empresas que fazem o levantamento trimestral, para encerramento do Balanço devem disponibilizar também a cada três meses.
As empresas que fazem o levantamento trimestral, para encerramento do Balanço devem disponibilizar também a cada três meses.
Centralização - vedada
Ressalta-se
que este livro deve ser preenchido individualmente. Portanto, se a empresa
possuir diversas filiais deverá elaborar um Livro para cada Inscrição Estadual.
Fundamentação: art. 227 do RICMS/SP.
Art. 227. - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte
mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF,
art. 66).
Escrituração
Fiscal Digital - EFD
As empresas que estão obrigadas a Escrituração Fiscal Digital – EFD
de ICMS e IPI deverão inserir no arquivo informações sobre as mercadoras em
estoque. Isto porque o Livro Registro de Inventário, modelo 7 também está
contemplado pela EFD.
Desta
forma, o Livro Registro Inventário existirá apenas em arquivo digital.
Fundamentação:
art. 250-A, III do RICMS/SP
e Portaria CAT nº 147/2009.
Prazo
A
escrituração deste livro deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data do balanço.
Inexistindo
estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha (Sem movimento),
após preencher o cabeçalho da página do livro.
Fundamentação: art. 221, §§ 6º a 8º do
RICMS/SP.
Multa
A falta de escrituração do Livro
Registro de Inventário está
sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não
escriturado.
Fundamentação legal: Artigo 527, V “g” do RICMS/SP
V - infrações relativas a
livros fiscais e registros magnéticos:
g) atraso de
escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada
de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não
escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal
destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.
Texto escrito por Jô Nascimento,em 23-12-2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
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